Fases do Desenvolvimento de uma Organização da Sociedade Civil (OSC)

Fases do Desenvolvimento de uma Organização da Sociedade Civil (OSC)

A ascensão do terceiro setor, na composição das políticas públicas e nas medidas privadas de assistência social, no Brasil, faz necessária uma análise das fases de desenvolvimentos dos principais expoentes desse grupo: as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Este artigo, logo, irá debruçar as principais etapas de formação dessas entidades, além de traçar, brevemente, a importância da sua atuação na sociedade brasileira.

A promulgação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), Lei n° 13.019/2014, trouxe importantes avanços quanto à normalização e modernização das relações jurídicas entre os entes públicos – União, estados, municípios, autarquias públicas, etc. – e as denominadas “Organizações da Sociedade Civil (OSC)”. Antes de explorar as etapas exigidas para o desenvolvimento de uma OSC, cabe, a priori, realizar um panorama acerca do que se tratam essas organizações e a sua importância para a política de assistência social no Brasil. 

Consoante previsto na Lei n° 13.019/2014 (MROSC), em seu Art. 2°, I, “a” ,”b” e “c”, enquadram-se na categoria de “OSC” as entidades privadas cujos lucros sejam aplicados integralmente na consecução de seus respectivos fins sociais sem a distribuição desses ganhos financeiros entre os dirigentes – nas quais se destacam as associações e as fundações -, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos e, por último, sociedades cooperativas, englobadas na Lei n° 9.867/99, ou de interesse público – como as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda. 

Sob esse prisma, a atuação desses agentes privados coaduna com os objetivos de bem-estar social visados pela ordem pública brasileira. O MROSC veio, logo, positivar regras e assegurar a segurança jurídica de relações essenciais para a manutenção de importantes programas assistenciais e políticas públicas. Dessa maneira, entender as peculiaridades de formação e de regularização de uma organização da sociedade civil (OSC) é imprescindível o fomento de novas iniciativas privadas de melhoria comunitária.

Em primeiro momento, surge a necessidade de realizar uma ação conjunta para mitigar um problema que acomete certa comunidade ou grupo de pessoas. Essa iniciativa deve tomar corpo em um ente privado, o qual pode ser representado por associações, fundações, organizações religiosas ou cooperativas sociais e de interesse público. Nesse sentido, o passo primevo de desenvolvimento de uma OSC resume-se à elaboração de um Estatuto Social condizente com os objetivos procurados pela entidade ao longo de sua atuação e conforme, claro, os requisitos exigidos pelo Código Civil. Desse modo, há de ter em mente uma ideia já consolidada dos fins aos quais a organização irá almejar, a composição da estrutura de governança, a fonte dos recursos, a fiscalização dos registros contábeis, dentre outros. Por conseguinte, um estatuto social coerente e produtivo para os fins sociais da futura OSC é uma construção capaz de evitar diversos entraves vindouros. Após a aprovação do estatuto social em uma Assembleia Geral, deve a entidade registrar-se na Receita Federal do Brasil para obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Caso a OSC tenha interesse em se aproveitar dos benefícios fiscais governamentais ou em celebrar parcerias com as instâncias públicas, há outros passos específicos a serem seguidos. Convém, neste breve artigo, detalhar a inserção da OSC no SUAS (Sistema Unificado de Assistência Social) – uma rede unificada de entidades públicas e privadas focadas em projetos e políticas públicas de fomento ao desenvolvimento social em distintas áreas. A fim de uma organização da sociedade civil adentrar, deve, posteriormente às medidas supracitadas, registrar-se no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) responsável pelo seu campo de atuação – como o Conselho do Idoso, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, etc. 

Esse processo exige burocracias e relatórios que deverão ser repetidos anualmente pela OSC para manter sua inscrição ativa no CMAS e o respectivo acesso ao SUAS. Depois de obter a certificação municipal, haverá o encaminhamento da documentação para o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) – um instrumento de gestação que oferece aos órgãos públicos de assistência social informações acerca das ofertas prestadas pelas OSCs em seus territórios. Com o segundo nível de reconhecimento no SUAS, o CNEAS permite à OSC realizar parcerias com órgão gestor municipal (Lei n° 13.019/2014 e Resolução CNAS n° 21/2016), receber recursos por transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares (Portaria Ministerial n° 580/2020) e tornar-se apta para adquirir o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, Lei n° 12.101/2009).

Em suma, o conhecimento esmiuçado das fases de desenvolvimento de uma Organização da Sociedade Civil e das possibilidades advindas ao longo desse processo são de extrema relevância para uma atuação mais eficiente dessas entidades na comunidade. Assim, o artigo procurou tecer um cenário geral da legislação e da realidade brasileira e formação e manutenção dessas entidades, bem como alternativas aditivas ao caminho comum. 

Escrito por: Raphael Rocha Campos Weick Pogliese.

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