Modalidades de Investimento em Startups

Modalidades de Investimento em Startups

O Marco Legal das Startups, por meio do artigo 4º, define startups como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Nesse sentido, para que haja o desenvolvimento, estruturação e eclosão do negócio, é substancial que se tenha recursos financeiros, os quais, na maior parte das vezes, os fundadores dessas startups não possuem. Logo, há uma grande busca dos fundadores por investidores financeiros que vão alavancar o projeto de inovação.

A principal ideia de conseguir esse investimento é utilizar o dinheiro recebido para desenvolver e estruturar a startup – algo que poderia levar em média oito anos, caso fosse utilizado somente o capital dos precursores  – em apenas alguns meses. No entanto, como é arriscado investir em empresas dessa categoria, há, por isso, algumas modalidades distintas de possibilidades de investir em startups. Assim, tem-se, como alguns exemplos possíveis de investimento: mútuo conversível, debênture conversível, contrato de opção de compra, contrato de opção de subscrição e investidor-anjo. A seguir, veremos cada uma delas em detalhes.

Mútuo conversível

O mútuo conversível é um contrato de mútuo, isto é, um empréstimo feito pelo investidor, ao qual é garantido o direito de receber, no futuro, ações ou cotas da empresa no lugar do valor investido. Nessa perspectiva, verifica-se que ocorre uma troca em que ambos os lados ganham. O valor aportado e a porcentagem das ações podem ser decididas em acordo, por exemplo, faz-se um aporte de 100 mil reais pelo investidor, em troca, futuramente, receberá 10% das ações da empresa.

No que diz respeito à legislação, o contrato é um empréstimo unida à possibilidade de o investidor obter o capital de volta mediante uma porcentagem do futuro capital social da empresa. É um contrato eficaz que protege ambas as partes, além de garantir certa flexibilidade para o crescimento da startup.

Na prática, é importante haver um alinhamento de expectativas para as duas partes. Primeiramente, o investidor não começa a ser um acionista imediatamente ao assinar o contrato, tampouco possui os mesmos direitos que os fundadores. Além disso, a porcentagem da ação é calculada segundo o valor de mercado, levando em consideração o quanto foi investido. Por fim, caso a empresa venha a se findar, o contrato de mútuo passa a ser, nada mais que um papel, já que a empresa não terá condições de pagar em dinheiro, cotas ou ações.

Debênture conversível

A debênture conversível é uma modalidade de debênture (título de crédito) que pode ser trocada por ações da empresa investida, logo, além de devolver o valor aplicado com acréscimo de juros (debênture não conversível), ela pode pagar os seus investidores a partir de uma participação nas ações da empresa. No mercado, esse tipo de debênture é vista como uma mistura de título de crédito com ações.

A princípio pode parecer algo semelhante ao mútuo conversível, entretanto, a debênture conversível reduz o risco do investimento em uma empresa, dado que o investidor possui duas opções de receber o seu dinheiro de volta. Portanto, ainda que a empresa não possua capital suficiente para pagar a dívida, é possível que o investidor se torne um acionista ordinário ou preferencial da empresa.

Contrato de opção de compra

Nos Instrumentos de Incentivo à Inovação, especificamente no art 5º, inciso I e II, respectivamente, os contratos de opção de subscrição e de opção de compra são abordados como possibilidades de investimento em startups

No caso do contrato de opção, é realizado um um acordo entre os sócios e investidor, estabelecendo para este o direito de adquirir quotas da empresa, as quais são pertencentes aos sócios, logo, não há uma emissão de novas quotas. Nesse sentido, há uma diluição da participação dos fundadores e, apesar disso, esse tipo de contrato é muito utilizado, haja vista que existe pouca burocracia para sua realização. Inicialmente, precisa-se do consenso de ambas as partes sobre como serão as medidas adotadas; em seguida, o investidor exercerá seu direito de escolher entre opção de compra ou de subscrição; por fim, após exercido o direito de opção, ocorre a formalização do contrato de compra e venda de quotas.

Contrato de subscrição

O contrato de subscrição é realizado entre o investidor e a empresa (sociedade), ofertando àquele o direito de exigir que a empresa investida emita novas quotas ou ações, as quais serão subscritas e integralizadas pelo investidor.

Essa modalidade de investimento é muito vantajosa para quem a utiliza, já que o exercício da opção de subscrição poderá ser feito em momento posterior, quando a sociedade investida estiver em uma fase mais consolidada. Já em relação à startup, também é benéfico tal contrato, uma vez que a empresa terá de emitir novas quotas, ou seja, os sócios irão manter o mesmo número para eles, ainda que represente um percentual menor.

A formalização do contrato deve estar de acordo com os critérios legais, pois, como haverá a emissão de novas quotas, isso sucederá em um aumento no capital social da empresa e, para tanto, é necessário observar as regras de preferências sobre a emissão de novas quotas na Junta Comercial.

Investidor-anjo

Entende-se como investidores-anjo as pessoas físicas com recursos financeiros que tem o interesse em investir em uma startup.

Na maior parte das vezes, o investimento-anjo é formado por um conjunto de pessoas investidoras, sendo definido os líderes desse investimento, a fim de que se tenha uma diluição dos riscos. Empresas que, anteriormente, foram startups, como Google, Facebook e Apple, precisaram de investidores nesse perfil.

A regulação desse acordo é feita pelo Marco Legal das Startups: no art. 2º, inciso I, desta legislação, define-se investidor-anjo como aquele que “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”. Além disso, no art. 17º, parágrafo segundo, afirma que “o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos”

Portanto, é visível a importância dessas variadas modalidades de investimento para que se tenha um equilíbrio tanto de quem recebe o investimento quanto de quem será um investidor. Em cada uma delas há um risco, já que não é possível garantir com certeza o sucesso da startup. Apesar disso, o Marco Legal das Startups surgiu, como uma de suas finalidades, para mitigar as consequências e os riscos do insucesso de uma startup.

O presente artigo não representa aconselhamento jurídico. Para eventuais dúvidas entre em contato com um advogado ou Empresa Júnior Jurídica.

Escrito por: Maria Vitória Barros Passos

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