O Marco Legal das Startups

O Marco Legal das Startups

O desenvolvimento do mercado de inovação, substancialmente a partir da criação de startups, passou a exigir uma maior regulamentação jurídica acerca do tema, tendo em vista que o ordenamento jurídico nacional até o momento não contemplava de forma satisfatória tais relações, e é justamente essa lacuna que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019 vem para preencher. Conhecido também como Marco Legal das Startups, o projeto de lei demonstra-se um passo importante, ainda que limitado, para o incentivo à inovação.

Primeiramente, deve-se ressaltar que um marco legal, independentemente de qual seja o tema, é uma lei que traça os parâmetros e conceitos básicos sobre determinado assunto. Há que se ressaltar a presença de tal instituto no ordenamento, como o Marco Legal do Saneamento, que trata normas de referência sobre o serviço de saneamento básico e traça diretrizes para garantir o acesso adequado ao serviço, e o Marco Legal da Inovação, que traz estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. No caso particular das startups, a definição de princípios e conceitos trazidos pelo Marco Legal se torna ainda mais importante, considerando que todo o fenômeno das startups é relativamente recente. No Brasil, por exemplo, nota-se uma maior expressividade desse modelo empresarial a partir de 2010[1].

Assim, em um âmbito tão particular e inovador, definir bem os termos que serão aplicáveis é imprescindível para gerar uma maior segurança jurídica nessas novas relações, posto que as particularidades do mercado de inovação não eram adequadamente recebidas pelas leis vigentes, fato que gerava atritos entre as empresas e os investidores, responsáveis, em grande medida, pela capitalização desses empreendimentos, e acabava prejudicando o investimento.
O Marco Legal das Startups foi tratado em duas propostas de lei distintas: o Projeto de Lei Complementar 249/2020 e Projeto de Lei Complementar 146/2019. A proposta de 2020 foi apensada ao texto de 2019, que já foi aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional, mas ainda não foi sancionado pelo Presidente da República. O PLP 146/2019 contou com uma participação significativa da sociedade civil, sendo a proposta resultado de uma articulação entre os ministérios do governo em conjunto com instituições públicas e privadas, e teve também uma fase de consulta pública bem articulada.[1]
Um dos principais pontos do texto legal refere-se às definições de termos. O art. 4º, por exemplo, regula que as startups são organizações empresariais marcadas pelo caráter inovador no modelo de negócio e nos produtos ou serviços ofertados[2]. Assim, percebe-se que a redação legal aproxima-se da própria noção de mercado, considerando que a definição exata de startup não é um consenso, mas, de modo geral, afirma-se que “Startup é uma organização temporária em busca de um modelo de negócio escalável, recorrente e lucrativo”[3].
Além disso, há que se ressaltar que, para além da definição, o projeto de lei traz os três requisitos que devem ser observados para o enquadramento de uma empresa como startup:1) Faturamento bruto de até R$ 16 milhões por ano;2) Estar inscrita há, no máximo, 10 anos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e3) Constar na atividade desenvolvida pela empresa um elemento de inovação aplicado ao seu modelo de negócio ou aos produtos e serviços ofertados ou, alternativamente, que ela esteja enquadrada no regime especial Inova Simples.
Relativo ao último requisito, merece esclarecer o que é o instituto do Inova Simples e quais são seus benefícios para as startups. Em termos gerais, esse é um regime voltado a startups e que cria um tratamento jurídico diferenciado, como o estabelecimento de um procedimento simplificado de abertura e fechamento da empresa, além de criar um o registro simplificado de marca frente o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Em seguida, o PLP traz também alguns benefícios na esfera tributária, a partir da redução de determinadas alíquotas e simplificação na apuração e pagamento dos tributos, assim como na entrega das declarações periódicas.[4]
Outra importante definição do texto legal recai sobre a figura do investidor-anjo, o qual não é considerado sócio em termos formais, além de não ter direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não podendo, portanto, responder por eventuais dívidas. Cabe ressaltar que somente com a participação societária no capital da empresa poderá o investidor-anjo ser considerado, efetivamente, como sócio do empreendimento. Nesse sentido, é possível observar que a lei define um papel estritamente consultivo para a atuação do investidor-anjo, diminuindo sua interferência nas decisões da empresa, mas sem prejuízo de o contrato firmado entre as partes poder prever uma relação em sentido diverso.
Conjuntamente à figura do investidor-anjo, a lei define o papel de empresas privadas e estatais no incentivo à inovação, sendo os Fundos de Investimento em Participações (FIP) uma das formas instituídas para o financiamento do setor, outro benefício, tendo em vista que esses fundos representam uma ótima possibilidade de captação de recursos.
Ainda, é preciso falar da relação entre o Estado e as startups sob a ótica do texto proposto. O PLP 146/2019 tenta alterar, em certa medida, o papel do poder público, que passaria a ser um incentivador do surgimento e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores. Para entender melhor esse ponto, é necessário contextualizar tal iniciativa, tendo em vista que nos últimos anos esse novo posicionamento do Estado frente o desenvolvimento tecnológico e inovador se mostrou perceptível. Nesse sentido, merece destaque, como já mencionado acima, o Marco da Inovação.
Outro avanço estatal significativo do Marco Legal das Startups é o chamado Sandbox Regulatório, que estabelece a criação de um ambiente regulatório experimental, permitindo que as startups testem seus produtos e serviços em órgãos públicos de maneira mais simplificada, alterando a lógica burocrática que persiste atualmente. A redação não limita os órgãos da administração pública que podem adotar tal iniciativa, conferindo liberdade para que órgãos e entidades com competência de regulamentação setorial possam promover, individualmente ou em conjunto, programas com condições especiais simplificadas no âmbito regulatório. Desse modo, o legislador inovou, posto que as experiências internacionais estão limitadas à esfera das finanças públicas, de maneira que apenas fintechs experimentam um ambiente regulatório experimental.[5]
Para além do Sandbox Regulatório, há a criação do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), o qual visa à criação de um regime de licitação diferenciado para startups. O CPSI possui como valor máximo de R$ 1,6 milhão e tem a duração de um ano, com a possibilidade de renovação por mais um ano. Portanto, além de assumir o papel de incentivador da inovação, o Estado passa a ser um possível parceiro e cliente das startups.
Tendo em vista as iniciativas apresentadas, demonstra-se que o Marco Legal das Startups representa um avanço significativo ao propor iniciativas fundamentais que aumentam a viabilidade de sucesso de soluções inovadoras. Além disso, revela um Estado brasileiro mais próximo à dinamicidade do mercado, contribuindo para a criação de um ambiente mais atraente e seguro também para os investidores.
Entretanto, o projeto passou a receber críticas do setor, principalmente, relativas à ausência de incentivos tributários mais robustos, com o maior foco em investimentos indiretos, e medidas trabalhistas pouco significativas. Além disso, outro ponto criticado concerne à omissão do PLP no tocante à possibilidade da startup constituída sob a forma de sociedade anônima se enquadrar no Simples Nacional. O regime tributário do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, por si só, não abarca as S/A, mas havia uma certa expectativa por parte do mercado que o texto legal realizaria um tratamento diferenciado para as startups, nesse caso.
Há que se elucidar os avanços trazidos pelo Projeto de Lei Complementar 146/2019, mesmo que tímidos, para o fomento de um ambiente inovador, amparado legalmente e assegurado pelo Estado. O Marco Legal pode ser compreendido como o instrumento jurídico que inaugura a promoção de soluções tecnológicas no Brasil.
Autora: Maria Eduarda Campos

Revisor: Bruno Bonomi
* O conteúdo deste artigo possui caráter genérico e estritamente informativo. O presente artigo não deve ser interpretado como opinião legal ou aconselhamento jurídico específico da SanFran Jr. Para eventuais dúvidas, entre em contato com um advogado ou Empresa Júnior jurídica.[1] VISINTAINER, Eric. Marco Legal das Startups retorna à Câmara e deve ser votado nesta semana, segundo. Whow Inovação para negócios. Disponível em: https://www.whow.com.br/eficiencia/marco-legal-das-startups-retorna-a-camara-e-deve-ser-votado-na-proxima-semana-segundo-relator/[2]BRASIL, Marco Legal das Startups (Projeto de Lei Complementar 146/2019). Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/715720-camara-dos-deputados-aprova-marco-legal-das-startups/[3]Professor Steve Blank da Universidade de Stanford e também de Berkeley, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/marco-legal-das-startups-nao-e-sobre-inovacao-e-sobre-agilidade-16122020[4]BRASIL, Marco Legal das Startups (Projeto de Lei Complementar 146/2019). Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/715720-camara-dos-deputados-aprova-marco-legal-das-startups/[5]PICCELLI, Roberto Ricomini. O cercadinho regulatório da Lei das Startups: Equilíbrio entre os ganhos e os riscos será mensurado pouco a pouco. JOTA. 23 de março de 2021. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/nacao-inovadora/o-cercadinho-regulatorio-da-lei-das-startups-23032021[1]AUTOR DESCONHECIDO, Significado de Startup. Meus dicionários. 9 de maio de 2016. Disponível em: https://www.meusdicionarios.com.br/startup/

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